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CONHECIMENTOS TRADICIONAIS Ainda não existe legislação específica no que se refere à proteção dos conhecimentos tradicionais. Alguns argumentam que se deve adotar, de forma ampla, o texto da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), assinado no Rio de Janeiro após a ECO-92. O governo brasileiro, entretanto, vem tentando uma harmonização entre a CDB e o acordo sobre direitos de Propriedade Intelectual, ou “Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights” (TRIPs), legislação vigente para os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) desde 1996, que se encontra em processo de reforma. O governo argumenta que o caminho mais interessante seria a inclusão de uma cláusula no Trips contendo quatro pontos fundamentais: • Identificação da
origem do material genético; Além deste, encontra-se em fase de regulamentação a lei de acesso ao patrimônio genético. Entretanto, as controvérsias sobre o assunto são imensas, havendo quem recomende um mecanismo sui generis de proteção. Mais informações sobre esse
assunto podem ser obtidas na página do Comitê Intergovernamental
sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos, Conhecimento
Tradicional e Folclore instituído pela OMPI em Assembléia
Geral, na sua 26a. reunião (25/setembro a 03/outubro 2000): www.wipo.int/globalissues/igc/documents/index-fr.html.
Ou, ainda, na página da secretaria da Convenção da
Diversidade Biológica (www.biodiv.org),
mais especificamente no que se refere às Conferências das
Partes (COP) e ao Grupo de Trabalho encarregado de elaborar um programa
de trabalho sobre o artigo 8(j) e demais artigos que se relacionem com
os conhecimentos tradicionais.
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