CONHECIMENTOS TRADICIONAIS

Ainda não existe legislação específica no que se refere à proteção dos conhecimentos tradicionais. Alguns argumentam que se deve adotar, de forma ampla, o texto da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), assinado no Rio de Janeiro após a ECO-92. O governo brasileiro, entretanto, vem tentando uma harmonização entre a CDB e o acordo sobre direitos de Propriedade Intelectual, ou “Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights” (TRIPs), legislação vigente para os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) desde 1996, que se encontra em processo de reforma. O governo argumenta que o caminho mais interessante seria a inclusão de uma cláusula no Trips contendo quatro pontos fundamentais:

• Identificação da origem do material genético;
• Prova de ter havido repartição de benefícios;
• Demonstração de ter havido consentimento prévio;
• Identificação do conhecimento tradicional associado à biodiversidade.

Além deste, encontra-se em fase de regulamentação a lei de acesso ao patrimônio genético. Entretanto, as controvérsias sobre o assunto são imensas, havendo quem recomende um mecanismo sui generis de proteção.

Mais informações sobre esse assunto podem ser obtidas na página do Comitê Intergovernamental sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos, Conhecimento Tradicional e Folclore instituído pela OMPI em Assembléia Geral, na sua 26a. reunião (25/setembro a 03/outubro 2000): www.wipo.int/globalissues/igc/documents/index-fr.html. Ou, ainda, na página da secretaria da Convenção da Diversidade Biológica (www.biodiv.org), mais especificamente no que se refere às Conferências das Partes (COP) e ao Grupo de Trabalho encarregado de elaborar um programa de trabalho sobre o artigo 8(j) e demais artigos que se relacionem com os conhecimentos tradicionais.