Domínios na Internet


Com a finalidade de coordenar o registro de nomes de domínio no Brasil, foi criado, no dia 31 de maio de 1995, por meio da Portaria Interministerial MC/MCT n. 147, o Comitê Gestor da Internet do Brasil, de acordo com as normas constantes da Resolução no 1, de 15 abril de 1998. O comitê gestor, posteriormente, delegou à FAPESP (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo) essa incumbência, ratificada pela resolução no 2, de 15 de abril de 1998. Em anexo à Resolução CG n.º 001/98, lançada pelo Comitê Gestor da Internet do Brasil, encontram-se descritas as seguintes condições para efetivar o registro de um nome de domínio na Internet:

• O requerente deve ser entidade ou pessoa física estabelecida/residente no país;
• Deve manter os dados cadastrais atualizados para efeito de cobranças e envios de notificações;
• Uma instituição poderá registrar, no máximo, dez nomes de domínio, utilizando um único CGC. Para esse efeito, será levada em conta a possível existência de filiais, o que equivale dizer que a instituição terá direito, além dos dez registros correspondentes à matriz, a tantos grupos de até dez registros quantas sejam as filiais cujo CGC se apresente;
• O nome escolhido não pode ser composto de palavras de baixo calão, nem tratar-se de nome reservado mantido pelo CG e pela FAPESP por representar conceito predefinido na rede Internet, como é o caso do nome “internet” em si. Também não pode induzir terceiros a erro, como no caso de nomes que representam marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas, quando não requeridos pelo respectivo titular, siglas de Estados, de Ministérios, etc.;
• O requerente deverá indicar, no requerimento de registro, nome de pessoa ligada à instituição para fins de contato administrativo; uma pessoa de contato técnico pertencente ou não à instituição requerente; e uma pessoa para contato contábil.

A escolha do nome de domínio e a sua utilização são de inteira responsabilidade do requerente. Salvo nos casos anteriormente apresentados de nomes de baixo calão, marcas notoriamente conhecidas ou que representem conceitos ligados à internet, não há qualquer avaliação sobre a legitimidade do requerente. O qual deve assinar um acordo eximindo o REGISTRO.BR de toda e qualquer responsabilidade por quaisquer danos decorrentes do uso do domínio, respondendo por quaisquer ações judiciais ou extra-judiciais que resultem de violação de direitos ou de prejuízos causados a outrem e assumindo os ônus que se originarem de tais ações.
Mais informações na página da FAPESP (www.registro.br) e na página do Comitê Gestor da Internet no Brasil (www.cg.org.br).