| |
Domínios na Internet
Com a finalidade de coordenar o registro de nomes de domínio no
Brasil, foi criado, no dia 31 de maio de 1995, por meio da Portaria Interministerial
MC/MCT n. 147, o Comitê Gestor da Internet do Brasil, de acordo
com as normas constantes da Resolução no 1, de 15 abril
de 1998. O comitê gestor, posteriormente, delegou à FAPESP
(Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São
Paulo) essa incumbência, ratificada pela resolução
no 2, de 15 de abril de 1998. Em anexo à Resolução
CG n.º 001/98, lançada pelo Comitê Gestor da Internet
do Brasil, encontram-se descritas as seguintes condições
para efetivar o registro de um nome de domínio na Internet:
• O requerente deve ser entidade
ou pessoa física estabelecida/residente no país;
• Deve manter os dados cadastrais atualizados para efeito de cobranças
e envios de notificações;
• Uma instituição poderá registrar, no máximo,
dez nomes de domínio, utilizando um único CGC. Para esse
efeito, será levada em conta a possível existência
de filiais, o que equivale dizer que a instituição terá
direito, além dos dez registros correspondentes à matriz,
a tantos grupos de até dez registros quantas sejam as filiais cujo
CGC se apresente;
• O nome escolhido não pode ser composto de palavras de baixo
calão, nem tratar-se de nome reservado mantido pelo CG e pela FAPESP
por representar conceito predefinido na rede Internet, como é o
caso do nome “internet” em si. Também não pode
induzir terceiros a erro, como no caso de nomes que representam marcas
de alto renome ou notoriamente conhecidas, quando não requeridos
pelo respectivo titular, siglas de Estados, de Ministérios, etc.;
• O requerente deverá indicar, no requerimento de registro,
nome de pessoa ligada à instituição para fins de
contato administrativo; uma pessoa de contato técnico pertencente
ou não à instituição requerente; e uma pessoa
para contato contábil.
A escolha do nome de domínio e
a sua utilização são de inteira responsabilidade
do requerente. Salvo nos casos anteriormente apresentados de nomes de
baixo calão, marcas notoriamente conhecidas ou que representem
conceitos ligados à internet, não há qualquer avaliação
sobre a legitimidade do requerente. O qual deve assinar um acordo eximindo
o REGISTRO.BR de toda e qualquer responsabilidade por quaisquer danos
decorrentes do uso do domínio, respondendo por quaisquer ações
judiciais ou extra-judiciais que resultem de violação de
direitos ou de prejuízos causados a outrem e assumindo os ônus
que se originarem de tais ações.
Mais informações na página da FAPESP (www.registro.br)
e na página do Comitê Gestor da Internet no Brasil (www.cg.org.br).
|
 |