Obras Literárias e Artísticas


A lei que versa sobre direitos do autor no caso da proteção de obras literárias e artísticas é a no. 9610, de 19 de fevereiro de 1998. A instituição responsável pelo registro é a Biblioteca Nacional, definida na Lei n. 5988, de 14 de dezembro de 1973. Outras instituições nos estados podem, mediante convênio com a Biblioteca Nacional, se credenciar como escritórios de representação. No estado do Pará esse escritório encontra-se na Universidade Federal do Para, www.ufpa.br. Contudo, é importante esclarecer que de forma diferente do que acontece com a patente ou outros instrumentos de propriedade industrial, a proteção aos direitos que trata a lei independe de registro, sendo facultado ao autor registrar a sua obra em órgão descrito por lei (art. 18 e 19).


São obras intelectuais protegidas (art. 7o) as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

• textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
• conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
• obras dramáticas e dramático-musicais;
• obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;
• composições musicais, tenham ou não letra;
• obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
• obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
• obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
• ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
• projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
• adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
• os programas de computador (os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta lei que lhes sejam aplicáveis);
• as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

 

Não são objeto de proteção segundo a lei de direitos autorais (art. 8)

• idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
• esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
• formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação científica ou não, e suas instruções;
• textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
• informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastro ou legendas;
• nomes e títulos isolados;
• aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

Da validade das proteções e do domínio público

• Validade da proteção autoral: inicia-se a partir da criação da obra e perdura por 70 anos contados de 1o. de janeiro do ano subseqüente ao falecimento do autor (art. 42). No caso de co-autoria, esse período é de 70 anos seguinte à morte do último co-autor sobrevivente;
• Validade para obras anônimas ou pseudônimas: 70 anos contados de 1o. de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação (art. 43);
• Validade para obras audiovisuais e fotográficas: 70 anos, a contar de 1o. de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação (art. 44);
• Domínio Público: além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público as obras de autores falecidos que não tenham deixado sucessores e as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais (art. 45).

Mais informações na página da Fundação Biblioteca Nacional: www.bn.br.