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Obras Literárias e Artísticas
A lei que versa sobre direitos do autor no caso da proteção
de obras literárias e artísticas é a no. 9610, de
19 de fevereiro de 1998. A instituição responsável
pelo registro é a Biblioteca Nacional, definida na Lei n. 5988,
de 14 de dezembro de 1973. Outras instituições nos estados
podem, mediante convênio com a Biblioteca Nacional, se credenciar
como escritórios de representação. No estado do Pará
esse escritório encontra-se na Universidade Federal do Para, www.ufpa.br.
Contudo, é importante esclarecer que de forma diferente do que
acontece com a patente ou outros instrumentos de propriedade industrial,
a proteção aos direitos que trata a lei independe de registro,
sendo facultado ao autor registrar a sua obra em órgão descrito
por lei (art. 18 e 19).
São obras intelectuais protegidas (art. 7o) as criações
do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente
no futuro, tais como:
• textos de obras literárias,
artísticas ou científicas;
• conferências, alocuções, sermões e
outras obras da mesma natureza;
• obras dramáticas e dramático-musicais;
• obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução
cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;
• composições musicais, tenham ou não letra;
• obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
• obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo
análogo ao da fotografia;
• obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte
cinética;
• ilustrações, cartas geográficas e outras
obras da mesma natureza;
• projetos, esboços e obras plásticas concernentes
à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia
e ciência;
• adaptações, traduções e outras transformações
de obras originais, apresentadas como criação intelectual
nova;
• os programas de computador (os programas de computador são
objeto de legislação específica, observadas as disposições
desta lei que lhes sejam aplicáveis);
• as coletâneas ou compilações, antologias,
enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras,
que, por sua seleção, organização ou disposição
de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Não são objeto de
proteção segundo a lei de direitos autorais (art. 8)
• idéias, procedimentos normativos,
sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como
tais;
• esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou
negócios;
• formulários em branco para serem preenchidos por qualquer
tipo de informação científica ou não, e suas
instruções;
• textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
• informações de uso comum tais como calendários,
agendas, cadastro ou legendas;
• nomes e títulos isolados;
• aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas
nas obras.
Da validade das proteções
e do domínio público
• Validade da proteção
autoral: inicia-se a partir da criação da obra e perdura
por 70 anos contados de 1o. de janeiro do ano subseqüente ao falecimento
do autor (art. 42). No caso de co-autoria, esse período é
de 70 anos seguinte à morte do último co-autor sobrevivente;
• Validade para obras anônimas ou pseudônimas: 70 anos
contados de 1o. de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira
publicação (art. 43);
• Validade para obras audiovisuais e fotográficas: 70 anos,
a contar de 1o. de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação
(art. 44);
• Domínio Público: além das obras em relação
às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais, pertencem ao domínio público as obras de autores
falecidos que não tenham deixado sucessores e as de autor desconhecido,
ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos
e tradicionais (art. 45).
Mais informações na página
da Fundação Biblioteca Nacional: www.bn.br.
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